ILC-AO vs AR: pequena nota à comunicação social

Actualização sobre o Processo n.o 79/25.2BALSB – ILC-AO vs. Assembleia da República

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A Comissão Representativa da Iniciativa Legislativa de Cidadãos contra o Acordo Ortográfico (ILC-AO) informa que a acção intentada no passado dia 9 de Maio contra a Assembleia da República foi formalmente admitida pelo Juiz Relator do Supremo Tribunal Administrativo, prosseguindo agora os seus termos.

A admissão da acção confirma que o Tribunal reconhece existir matéria suficiente para apreciação jurisdicional da recusa da Assembleia da República em agendar para debate e votação em plenário uma Iniciativa Legislativa validamente apresentada e admitida como conforme à lei e à Constituição.

Após a apresentação da petição inicial, a Assembleia da República e o respectivo Presidente foram citados para contestar, tendo sido obrigados a pronunciar-se sobre a legalidade da recusa de agendamento da ILC-AO. Na sua contestação, a AR limitou-se essencialmente a alegar que o Supremo Tribunal Administrativo não teria competência para apreciar o acto impugnado, procurando qualificar a recusa de agendamento como um acto político imune a controlo jurisdicional, e sustentando, além disso, que não existiria hoje qualquer lesão efectiva do direito de iniciativa legislativa.

Foi apresentada réplica pelos Autores, esclarecendo a improcedência dos argumentos invocados pela Assembleia da República: a decisão de não agendar uma Iniciativa Legislativa de Cidadãos é um acto jurídico administrativo vinculado, com efeitos externos directos na esfera jurídica dos proponentes, afectando de forma grave o exercício de um direito fundamental constitucionalmente protegido. Foi igualmente reiterado que a alteração cirúrgica introduzida em 2020 à Lei n.o 17/2003 (aplicada retroactivamente para inviabilizar a ILC-AO) viola os princípios da confiança, da segurança jurídica e da proibição de retroactividade restritiva de direitos fundamentais, pelo que deve ser desaplicada.

Com a apresentação desta réplica, fica concluída a fase dos articulados. O processo encontra-se agora exclusivamente dependente da decisão do Tribunal, podendo ser proferida sentença a qualquer momento.

Caso o STA venha a condenar a Assembleia da República à prática do acto devido, tal poderá implicar o agendamento em plenário da proposta de revogação da Resolução da AR n.o 35/2008, instrumento legislativo que permitiu a aplicação antecipada do Acordo Ortográfico de 1990, apesar de este nunca ter sido ratificado pela totalidade dos Estados- membros da CPLP.

Recorde-se que, em 2008, a própria aprovação da Resolução 35/2008 foi objecto de controvérsia parlamentar, tendo contado com votos contra de diversos Deputados, entre eles o actual Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo.

A Comissão Representativa da ILC-AO continuará a defender, no plano cívico e no plano jurídico, o respeito pelos direitos constitucionais de participação legislativa dos cidadãos e a necessidade de um debate sério e esclarecido sobre o futuro da língua portuguesa.

Quaisquer pedidos de esclarecimento deverão ser endereçados para o e-mail [email protected].

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Lisboa, 9 de Dezembro de 2025
Henrique Lopes Valente
Advogado e Membro da Comissão Representativa da ILC-AO
Mandatário no Processo n.o 79/25.2BALSB (STA)


Transcrição integral do comunicado enviado para as redacções e órgãos de comunicação social no dia 10 de Dezembro de 2025. Imagem: cabeçalho do Supremo Tribunal Administrativo — fonte: página oficial do STA

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“O AO90 e a”sonolência passiva” que silenciou o espírito crítico” (Maria do Carmo Vieira, PÚBLICO, 30.06.2025)

É pena que o espírito crítico de homens e mulheres de Ciência do nosso país, no caso do AO90, continue a primar por um estranho silêncio.

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No que ao Acordo Ortográfico de 1990 (AO90) diz respeito, surpreende-me sobremaneira a aceitação acrítica de pessoas ligadas à Ciência e à sua divulgação. Esse silêncio é particularmente incomodativo no caso da “Nota Explicativa do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa”, 1990, único texto, aliás, em que os seus mentores (portugueses e brasileiros) explicitam atabalhoadamente o seu inusitado porquê.

Quero crer que nem sequer o terão lido, pois não seria aceitável que pessoas críticas relativamente a tudo o que contrarie o Conhecimento ou se feche em obstinada ignorância pudessem aceitar ditos “critérios científicos” e “justificações” que raiam o disparate no que a qualquer Conhecimento diz respeito, nomeadamente o Linguístico.

Este facto aponta, na verdade, para uma lamentável posição, tanto mais que em qualquer Ciência a etimologia intervém activamente, explicando a origem das palavras. Ora a etimologia, vertente cultural da ortografia, é a componente selvaticamente agredida por este AO que devora, por exemplo, toda a consoante surda «c» e «p», justificando o acto fagócito, como uma forma de punir a «teimosia lusitana» e de aliviar «a memória dos alunos».

Realce-se que a Associação Portuguesa de Linguística (APL), em 2005, através da sua presidente, Inês Duarte, entregou, no Instituto Camões, um parecer estrondosamente negativo à implementação do AO 90: “(…) por todas as razões acima aduzidas, a Associação Portuguesa de Linguística recomenda: 1. Que seja de imediato suspenso o processo em curso, até uma reavaliação, em termos de política geral, linguística, cultural e educativa, das vantagens e custos da entrada em vigor do Acordo Ortográfico de 1990. 2. Que, a manter-se o texto actual do Acordo, Portugal não ratifique o Segundo protocolo Modificativo.” Em 2008, aquando da Audição Parlamentar de 7 de Abril (“aplicação e impacto do acordo”), este parecer seria de novo entregue na Assembleia da República, pela então direcção da APL.

Antes de se decretar o que os Portugueses nunca haviam pedido e tinham sistematicamente ignorado, escrevia-se, naturalmente, “acto”, “recepção”, “concepção” ou “retractar”, entre muitos exemplos, vocábulos agora truncados na sua marca etimológica que determinava a abertura da sílaba. Não admira, pois, que esta alteração ao “traje” da palavra tenha prejudicado a sua leitura, dando azo a distorções, escritas e ouvidas. Realce-se os vocábulos “recepção” ou “concepção” que, pelo “critério da pronúncia”, se mantêm assim, no Brasil, alterando-se, em Portugal, para “receção” ou “conceção”, num evidente desmentido da “unidade ortográfica” pretendida. No caso de “retractar”, o equívoco, que toda ortografia pretende eliminar, é notório porque agora tudo é “retratar”. A propósito desta voragem, assiste-se ao absurdo de em exposições bilingues, português-inglês, nos depararmos com a ausência das já referidas consoantes, numa língua românica cuja base é o latim, mas a sua manutenção numa língua germânica que respeita a influência cultural do latim: coleção/collection; projeto/project; refletindo/reflecting; abstrato/abstract; eclético/eclectic, etc.

É comum, em qualquer ciência, a criação de designações, métodos, teorias ou tratamentos com o nome de quem os estudou, criou ou investigou. No caso do AO90, não coube a nenhum linguista a ideia de fazer uma nova reforma ortográfica, mas a um político brasileiro, o presidente José Sarney, que aliciou participantes para uma reunião, no Rio de Janeiro, em 1986, apropriando-se de “matéria estranha ao Estado”. A aventura não correu bem e lembrar-se-ão que ficou temporariamente pelo caminho, com a anedota da eliminação dos acentos nas palavras esdrúxulas.

Caos é a palavra certa, no que à presença do AO diz respeito, e são os próprios alunos, nomeadamente os do 2.o ciclo, que acham “esquisito” igualar a preposição “para” à 3.a pessoa do sing. do Pres. do Ind. do verbo “parar”, ou a contracção “pelo” ao substantivo “pêlo” (agora sem acento), ou ainda o facto de ser indiferente o uso do acento na 1.a pessoa do plural do Pret. Perf. para se distinguir da mesma pessoa do Pres. Ind, nos verbos da 1.a conjugação. Ou seja, na gramática portuguesa, ensina-se que a referida pessoa é acentuada no Pret. Perf., mas «os alunos podem escolher a forma que quiserem», facto que gera naturalmente confusão. Não admira que um aluno, ao exemplificar no texto um Pretérito Perfeito, tenha escolhido um Presente, na pessoa anteriormente referida. Foi também com o argumento da “facultatividade” que um professor (não de Português) interveio numa situação nada relacionada com a ortografia. Uma aluna escreveu: “A mãe avisou-lhe de que não deveria fazer aquilo” – e uma colega sua corrigiu, e bem, para: “A mãe avisou-o de que não deveria fazer aquilo”, ficando, no entanto, ambas a saber que as duas frases estavam correctas!…

Questionam ainda os alunos outras regras difíceis de “encaixar”, como por exemplo a transformação de substantivos próprios em comuns, no caso dos meses ou estações do ano. A leitura das odes de Ricardo Reis, por exemplo, é gravemente atingida por este mal, num desrespeito absoluto pelo significado metafórico das estações do ano, na caracterização clássica da vida humana. Desta forma se impede e anula uma interpretação séria dos poemas do heterónimo pessoano. Sinta o leitor a diferença entre a palavra escrita com maiúscula ou com minúscula, nos seguintes versos do poeta: «Não florescem no Inverno os arvoredos,/ Nem pela Primavera/ Têm branco frio os campos» ou «Não florescem no inverno os arvoredos,/ Nem pela primavera/ Têm branco frio os campos.»

É também surpreendente que as pessoas ligadas à Ciência não se questionem sobre o significado de petições contra o AO, com milhares de assinaturas, ou sobre os 24 em 25 pareceres contrários à implementação do acordo, ou ainda em relação à aleivosia acontecida na Assembleia da República aquando da entrega da ILC-AO (Iniciativa Legislativa de Cidadãos Contra o Acordo Ortográfico) – que, neste momento, tenta salvar em tribunal a possibilidade de um debate sobre esta matéria (ler, a propósito, Nuno Pacheco, “Regresso à Ortografia, agora com um tribunal pelo meio” e o sítio da ILC-AO, em “ILC-AO vs. AR: perguntas frequentes”).

Na verdade, as razões que sustentam a “Nota Explicativa” estão ao nível de outros delírios similares – dignos da melhor teoria da Terra Plana ou dos negacionistas de vacinas e alterações climáticas.

É pena que o espírito crítico de homens e mulheres de Ciência do nosso país, no caso do AO90, continue a primar por um estranho silêncio, “sonolência passiva em que aceitamos tudo o que nos põem à frente.” (Musil)

Professora

Nota: transcrição integral de artigo publicado no jornal PÚBLICO na edição de quinta-feira, 30 de Junho de 2025.

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“Regresso à ortografia, agora com um tribunal pelo meio” (Nuno Pacheco, PÚBLICO, 22.05.2025)

O Acordo Ortográfico de 1990 é péssimo, sim, mas pior ainda é impô-lo e mantê-lo à custa de expedientes de duvidosíssima legitimidade.

artigo NP PÚBLICO

No dia 9 de Maio, ia a campanha eleitoral quase a meio, foi entregue no Supremo Tribunal Administrativo (STA) uma acção contra a Assembleia da República (AR). Não contra a que foi dissolvida nem a que acaba de ser eleita, mas contra um injustificável acto da instituição em si.

A história é antiga e o seu motivo mais antigo ainda: o Acordo Ortográfico de 1990 (AO90), contra o qual já houve inúmeras petições, abaixo-assinados e até mesmo acções em tribunal (um grupo de cidadãos recorreu ao STA em 2016 visando, sem sucesso, impugnar a resolução do Conselho de Ministros que obrigava à aplicação do AO90 nas escolas). No caso que agora voltou à ribalta, não se tratou (nem trata) de uma acção para revogar o AO90, mas sim para corrigir o “truque” regimental que atirou para a arca congeladora de São Bento uma Iniciativa Legislativa de Cidadãos que pretendia, apenas, ser discutida em plenário para que o Parlamento debatesse e revisse a sua posição face ao segundo protocolo modificativo do AO90, aquele que, de um só “golpe”, permitiu que um acordo destinado a oito fosse validado apenas por três.

Para os que não se lembram da história, aqui fica um pequeno resumo. O AO foi assinado em 1990 (daí ser conhecido por AO90), à espera de ser oficialmente ratificado por todos os países da CPLP. Como até 1998 nada avançasse, foi aprovado nesse ano um protocolo modificativo tirando ao acordo a data de entrada em vigor (antes marcada para “1 de Janeiro de 1994, após o depósito dos instrumentos de ratificação de todos os Estados junto do Governo da República Portuguesa”) e a urgência de um vocabulário comum, garantindo, ainda assim, que ele “entrará em vigor após depositados os instrumentos de ratificação de todos os Estados junto do Governo da República Portuguesa.” Retenham esta frase: “de todos os Estados”.

O tempo foi passando e, como as ratificações tardassem, inventaram um segundo protocolo que despachou o assunto com este passe de mágica, definindo “a entrada em vigor do Acordo com o depósito dos instrumentos de ratificação por três países signatários”. Ou seja: passando três a valer por oito e deitando ao lixo a afirmação de só entrar em vigor após “ratificação de todos os Estados”. Isto, assinado com a complacência de todos os que se reuniram em São Tomé em Julho de 2004, foi aprovado no Parlamento português em Maio de 2008, pela Resolução n.º 35/2008.

Contra este golpe palaciano, começaram a ser recolhidas assinaturas para que a AR desfizesse essa sua resolução, recusando pactuar com tamanha deformação do propósito inicial do dito Acordo e repondo a exigência da ratificação “de todos os Estados”. Ora também isto demorou. Em Abril de 2019 foi finalmente entregue na AR uma iniciativa de cidadãos (ILC-AO) com 21.206 assinaturas validadas e ali transformada em projecto de lei (1195/XIII) por cumprir “os requisitos formais de admissibilidade.”

Mas, como já escrevi em crónica anterior, a ILC-AO não chegou a ir a plenário, porque a lei 17/2003 (que obrigava, esgotados todos os prazos, a um agendamento “para uma das dez reuniões plenárias seguintes, para efeito de apreciação e votação na generalidade”) teve, em Agosto de 2020, este nada subtil acréscimo, que parece ter sido feito à medida do documento que queriam recusar: “… salvo se o parecer da comissão tiver concluído pela não reunião dos pressupostos para o respectivo agendamento”. E assim foi aprovado na conferência de líderes de 16 de Setembro de 2020 este texto que ainda hoje pode ser lido na respectiva página da AR: “Iniciativa não agendada por não estarem cumpridos os requisitos constitucionais, legais e regimentais para o efeito.” “Iniciativa Caducada”, dizem.

Pois a acção judicial que deu entrada no dia 9 de Maio no STA (declaração de interesses: tendo sido subscritor da ILC-AO, subscrevo também esta acção) tem por objectivo repor a legalidade no processo. Rui Valente, primeiro subscritor da acção, explica bem tais propósitos num texto recém-publicado: “O acto de não agendamento é nulo, por violar direitos fundamentais, a Lei da Iniciativa Legislativa e os princípios da boa administração, devendo ser anulado e substituído por uma decisão que agende a ILC-AO para debate e votação em plenário.”

Se tal suceder, há alguma hipótese de a AR reconhecer ter errado ao aprovar o injustificável segundo protocolo modificativo do AO90? Só o futuro o dirá. Uma coisa é certa: lutar contra “truques” e “golpes” como os aqui expostos, é o mínimo que se pode fazer para conjugar cidadania com democracia. O AO90 é péssimo, sim, e essa discussão não terminará tão cedo, mas pior ainda é impô-lo e mantê-lo à custa de expedientes de duvidosíssima legitimidade.

Nota: transcrição integral de artigo publicado no jornal PÚBLICO na edição de quinta-feira, 22 de Maio de 2025.

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ILC-AO vs AR: perguntas frequentes

A acção interposta pela ILC-AO contra a Assembleia da República pode suscitar alguma perplexidade e toda uma série de questões. Desde logo, é possível intentar uma acção contra a Assembleia da República em Tribunal? Nesta publicação tentamos, na medida do possível, dar resposta a esta e a outras interrogações.

logótipo do STA

É possível intentar uma acção contra a Assembleia da República em Tribunal?
Sim, é. Sem prejuízo da separação de poderes, a verdade é que ninguém está acima da Lei. Há acções — e, neste caso, também omissões — cuja ocorrência produz efeitos administrativos e, como tal, estão sujeitas ao escrutínio dos Tribunais. De facto, são impugnáveis todas as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta, incluindo as proferidas por autoridades não integradas na Administração Pública e por entidades privadas que actuem no exercício de poderes jurídico-administrativos.

Em que consiste esta acção?
O documento entregue no Supremo Tribunal Administrativo tem 25 páginas e 26 anexos, mas é possível resumir esta acção da seguinte forma:

• A Assembleia da República e o seu Presidente violaram o direito fundamental à iniciativa legislativa de cidadãos (art. 167.º, n.º 1 da Constituição) ao recusarem agendar a ILC-AO, apesar de esta cumprir todos os requisitos legais e constitucionais.

• A própria Assembleia reconheceu inicialmente essa conformidade ao admitir formalmente a iniciativa, mas depois criou obstáculos artificiais e baseou-se em pareceres infundados que deturparam o objecto da ILC-AO, falsamente associando-a à desvinculação de Portugal de um tratado internacional (matéria da competência do Governo).

• O Presidente da Assembleia incumpriu o dever legal de agendar a iniciativa após o esgotamento do prazo legal para a produção de um relatório por parte da Comissão Permanente respectiva, permitindo o arrastamento do processo até à entrada em vigor de uma alteração legal feita à medida da ILC-AO, com efeitos retroactivos inconstitucionais.

• Essa alteração violou os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, ao aplicar-se retroactivamente a esta ILC e ao transferir injustificadamente o poder de decisão para as comissões parlamentares, privando os cidadãos de qualquer contraditório.

• O acto de não agendamento é nulo, por violar direitos fundamentais, a Lei da Iniciativa Legislativa e os princípios da boa administração, devendo ser anulado e substituído por uma decisão que agende a ILC-AO para debate e votação em plenário.

O que vai acontecer agora?
Por uma questão de realismo — e, porque não dizê-lo, de preservação da nossa sanidade mental — optamos por não alimentar expectativas excessivas quanto ao desfecho desta acção. O histórico de sucessivas desilusões, protagonizadas por instituições como a Assembleia da República ou a Provedoria de Justiça, recomenda uma postura de saudável cepticismo. Não seria, pois, surpreendente que o Supremo Tribunal Administrativo, invocando uma qualquer razão que por ora nos escapa, venha a travar liminarmente a tramitação da acção.

Se tal vier a acontecer, ainda que entendamos que a razão invocada não se sustenta, a verdade é que teremos esgotado os meios ao nosso alcance e dificilmente restará margem para reagir.

No entanto, num cenário ideal, a AR será condenada a agendar o debate e a votação da ILC-AO em plenário e o Tribunal Constitucional determinará a inconstitucionalidade da alteração introduzida na Lei nº17/2003 (Iniciativas Legislativas de Cidadãos).

Considerando um desfecho minimamente razoável, será expectável que a acção venha, pelo menos, a ser admitida e distribuída, ficando a seu cargo um juiz do Supremo Tribunal Administrativo da área territorial correspondente à Assembleia da República. A partir daí, caberá a esse juiz notificar a Assembleia da República e o seu Presidente, convidando-os a apresentar a sua resposta.

Desde logo, este passo implicará inevitavelmente um compasso de espera, sobretudo tendo em conta as eleições legislativas que se avizinham e o facto de o próximo Presidente da Assembleia da República — que herdará a responsabilidade de representar a instituição neste processo — ainda não se encontrar em funções.

Seria igualmente natural, e até desejável, que o juiz responsável solicitasse o parecer do Tribunal Constitucional, considerando que esta acção se funda, precisamente, na alegada violação da Lei Fundamental pela Assembleia da República.

O Tribunal pode, depois, ordenar diligências adicionais, como pedidos de documentos, esclarecimentos ou, em casos raros, produção de prova, mas sendo uma acção que discute essencialmente questões jurídicas e de competência, o mais provável é que o Supremo Tribunal Administrativo decida sem necessidade audiência de julgamento. E a decisão pode ser:

1) Anular o acto da AR de arquivar a nossa Iniciativa Legislativa e ordenar o agendamento da ILC-AO; ou

2) Julgar a acção improcedente, mantendo a decisão da AR.

A ILC-AO não está a tentar “ganhar na secretaria” uma causa que perdeu no Parlamento?
A ILC-AO não está, como alguns poderão sugerir, a tentar “ganhar na secretaria” uma causa que perdeu no Parlamento. Pelo contrário: a ILC-AO é que foi impedida, na “secretaria”, de entrar em campo.

Com esta acção, não procuramos vencer — procuramos apenas que o jogo aconteça, que o debate tenha lugar. O resultado dessa votação será o que tiver de ser. É até provável que o percamos, face à convergência de interesses entre as duas maiores forças políticas nacionais nesta matéria. Mas, ao menos, será uma derrota em campo aberto, com debate público e argumentos à vista de todos.

As forças que defendem o Acordo Ortográfico serão obrigadas a justificar-se perante o país, colocando a nu o ridículo da sua argumentação. Varrer discretamente o assunto para debaixo do tapete deixará, finalmente, de ser uma opção.

Se a acção for julgada improcedente — terá valido a pena?
Independentemente do que vier a acontecer, parece-nos justo reconhecer que o simples facto de termos chegado até aqui depois de tudo (principalmente, do silêncio, indiferença e manipulação da Assembleia da República, um órgão de soberania que nos devia representar e proteger) já é, em si mesmo, um sinal de responsabilidade cívica que devemos valorizar.

A partir deste momento, o que estava ao nosso alcance está feito e a decisão pertence agora a quem de direito.

Não é já demasiado tarde para suspender a aplicação do Acordo Ortográfico?
Nunca é tarde para corrigirmos um erro. O Acordo Ortográfico foi uma mudança para pior e, mesmo assim, os seus promotores não se coibiram de o impor sobre uma norma que estava estabilizada há décadas e era um património comum de várias gerações. A revogação do Acordo Ortográfico será uma mudança para melhor — e será sempre bem-vinda. O tempo que já passou mais não fez do que confirmar o desastre que está a ser a aplicação do AO90:
• Divide, em vez de unir, as variantes do português espalhadas pelo mundo;
• Destrói referências ortográficas estáveis, criando confusão onde antes havia coerência;
• Nunca conseguiu sequer ser aplicado de forma uniforme entre Portugal e o Brasil;
• Continua a ser ignorado por vários países de expressão oficial portuguesa;
• Foi imposto sem debate público genuíno e contra a vontade expressa de muitos cidadãos e especialistas;
• Afasta-nos da matriz comum das Línguas Europeias, criando dificuldades acrescidas na aprendizagem do Inglês e do Francês, por exemplo.
• Reduziu a nossa língua a mero instrumento de política externa — a propalada “economia da Língua” — apagando o seu papel enquanto factor de coesão social e de identidade.

Tem uma questão que não está contemplada nesta lista? Contacte-nos ou deixe um comentário.

Imagem: logótipo do Supremo Tribunal Administrativo — fonte: página oficial do STA

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ILC-AO interpõe acção contra a Assembleia da República

Nota prévia: este é um artigo que surge passados quase três anos sobre a última entrada nesta página. Foi — e continua a ser — um tempo de luto e um tempo de repúdio. Repúdio pela forma como esta ILC foi tratada pelas instituições que mais deviam defendê-la, repúdio pela visão do estropício que é hoje o Português Europeu. Luto pela “apagada e vil tristeza” em que vive hoje a nossa Língua, luto pela morte do João Pedro Graça, criador e primeiro subscritor desta ILC contra o Acordo Ortográfico.
Apesar de tudo, este tempo foi também — e continua a ser — um tempo de luta. Durante dois anos e quase onze meses os visitantes desta página foram recebidos pelo título de um artigo de Nuno Pacheco no jornal “Público” que incluía a frase “por que não desistimos”. É muito simples: tal como o AO90 nunca irá, por milagre, transformar-se numa coisa boa, também nós não podemos deixar de lutar contra ele. Enquanto houver luto, haverá luta.


Assembleia da República

Iniciativa Legislativa de Cidadãos Contra o Acordo Ortográfico avança com acção no Supremo Tribunal Administrativo contra Assembleia da República

No passado dia 9 de Maio de 2025, foi entregue no Supremo Tribunal Administrativo uma acção judicial contra a decisão da Assembleia da República (“AR”) e do respectivo Presidente de não agendar para debate e votação em plenário a Iniciativa Legislativa de Cidadãos contra o Acordo Ortográfico (“ILC-AO”), subscrita por mais de 20 mil cidadãos. Trata-se, em particular, de uma Acção Administrativa de Impugnação de Acto Administrativo e Condenação à Prática de Acto Administrativo Devido.

Esta acção visa repor o respeito pelo direito constitucional de Iniciativa Legislativa e denunciar o bloqueio político e jurídico que impediu o debate desta proposta, apesar de ter sido formalmente admitida pela AR como conforme à lei e à Constituição. Em vez de a agendar no prazo de 30 (trinta) dias, como a lei obrigava, a AR esgotou largamente esse prazo legal. Foram precisos mais de dez meses para que o Parlamento finalmente ponderasse o seu agendamento para debate — mas não sem antes promover uma alteração da Lei que regulamenta as ILC feita à medida para inviabilizar esta Iniciativa Legislativa.

Essa alteração é, ela própria, inconstitucional, tendo em conta que subverte um poder de decisão que é competência do Presidente da AR — com a agravante de, neste caso, ter sido aplicada retroactivamente a uma ILC que já existia, violando a confiança dos seus mais de 20 mil subscritores, a segurança jurídica e o direito de participação democrática.

De forma intelectualmente desonesta, tentou-se ainda fazer crer que a ILC-AO pretendia a desvinculação internacional de Portugal do Acordo Ortográfico de 1990 — argumento falso e usado para justificar o bloqueio — quando, na verdade, a proposta se limitava a revogar a Resolução da AR n.º 35/2008: o artifício legislativo criado para apressar a entrada em vigor do Acordo em Portugal sem a ratificação de todos os Estados da CPLP, como o próprio Acordo Ortográfico até então exigia.

Mais de uma década depois, o Acordo Ortográfico revelou-se um fracasso: dividiu as variantes do português, destruiu referências ortográficas estáveis, nunca foi aplicado de forma uniforme entre Portugal e o Brasil e continua por ratificar em vários outros países de expressão oficial portuguesa. Foi-nos imposto sem um verdadeiro debate público e reduziu a Língua Portuguesa a mero índice económico e instrumento de política externa, sem qualquer respeito pela sua carga identitária e pela sua importância enquanto factor de coesão social e linguística.

Esta acção pretende defender a legitimidade da causa da ILC-AO contra um Acordo Ortográfico que foi imposto de forma abusiva e nunca mereceu verdadeira aprovação democrática. Mas, em rigor, o alcance desta acção transcende o simples âmbito da ILC-AO — é a própria figura das ILC enquanto direito fundamental consagrado na Constituição que está em causa. Neste contexto, esta acção é também um imperativo de defesa do nosso direito de participação cívica contra o abuso de poder e a opacidade de quem devia honrar os direitos constitucionais dos cidadãos.

Em plena campanha para as Legislativas de 2025, é ainda uma oportunidade para os partidos se pronunciarem sobre o futuro da Língua Portuguesa e sobre as divisões, a confusão e o descrédito que o Acordo Ortográfico continua a causar na sociedade portuguesa, nomeadamente a nível educativo, numa altura em que é patente a necessidade de uma maior exigência e rigor no ensino.

A Comissão Representativa da ILC-AO está disponível para prestar esclarecimentos adicionais através do e-mail [email protected].

(transcrição integral de comunicado enviado hoje para a Comunicação Social)

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